Resumo de instituições de direito público e privado
O Direito em suas acepções “Aula 1”
Direito como Ciência:
Sua História, sua Sociologia, sua Economia, sua Antropologia, são áreas do saber cujos princípios e métodos estão inseridos e sistematizados.
Direito como Justiça:
É quando pessoas ou organizações utilizam-se do Direito para defendem ardorosamente seus interesses e direitos perante um tribunal.
Direito como Ordenamento Jurídico.
É um sistema de Normas ou Regras jurídicas que traga aos homens determinadas formas de comportamento em sociedade, vigente em um determinado período da história.
Jurista, Jurisconsulto e Jurisprudência.
Jurista:
É um estudioso de Direito.
Jurisconsulto:
É o estudioso de Direito encarregado de emitir opiniões ou pareceres jurídicos.
Jurisprudência:
É a Regra que surge depois que alguns Juízes decidem de forma idêntica sobre diversos casos semelhantes.
Direito Natural, Direito Positivo e Direito Histórico.
Direito Natural:
É anterior ao Ordenamento Jurídico, existe antes do homem, é o Ordenamento Jurídico ideal, que corresponde a uma justiça superior e suprema. Cabe apenas ao homem identifica-lo, fazendo com que surja espontaneamente para a sociedade Se toda a natureza está regida por leis eternas, universais e imutáveis, por que não os seres humanos?
Direito Positivo:
É o conjunto de normas de conduta, legisladas ou proveniente do costume, que, estando em vigor ou tendo vigorado numa determinada época, disciplinam ou disciplinaram o inter-relacionamento, a convivência do homem. São as leis, que noutra palavras quer dizer: só vale o que está escrito, o que foi positivado pelo Estado, através do seu órgão competente, o Poder Legislativo.
Direito Histórico:
É aquele já fora de vigor, que como dissemos anteriormente, que vigorou numa determinada época.
Direito Objetivo e Direito Subjetivo.
Direito Objetivo:
Também conhecido como – “norma agendi = norma de ação”, é o direito vigente, é