Resumo de Constitucional

7160 palavras 29 páginas
DIREITO CONSTITUCIONAL II

TEMA I – Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

Histórico
Positivação dos direitos naturais na Carta de Virginia, que foi diferente da Declaração dos Direitos do Homem na Revolução Francesa. Com a RF houve uma universalização dos direitos do homem, a CV só servia para os burgueses e americanos. A RF trouxe a igualdade dos direitos.
Carl Schimitt, constitucionalista da época do nazismo, estabeleceu dois critérios formais para caracterizar os direitos fundamentais (tem autores que dizem que os DF são direitos humanos, mas não é a mesma coisa). 1º critério: todos os direitos que estão positivados na CF do Estado. 2º critério: aqueles que receberam um grau mais elevado de garantia ou de segurança, sendo mais difícil serem alterados. O rol de direitos fundamentais não é taxativo.
Diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais:
1. Os direitos humanos são supranacionais (acima do Estado – valem independente do Estado)
2. Os direitos humanos são pré-estatais (o Estado pode não existir, mas os direitos existem).
Direitos fundamentais são direitos subjetivos (direito como pretensão perante o Estado – o direito subjetivo não é contraposto ao dever e o direito potestativo não é contraposto à sujeição, como dita a corrente clássica). Wesley N. Hohfeld: em 1913 ele elaborou um conceito sobre direito subjetivo, olhando relações econômicas, pegando quatro palavras, que mostram que há outras relações e outros tipos de direito, – direito (pretensão), privilégio (liberdade), poder (competência) e imunidade. Direito como pretensão é correlato ao dever e contraposto ao não-direito. Privilégio é correlato ao não-direito e contraposto ao dever. Pode está correlato à sujeição e contraposto à incompetência. Imunidade é correlato à incompetência e contraposto à sujeição.

Gerações
1ª Geração: são os direitos civis e políticos, individuais. Ex.: consciência, inviolabilidade de domicílio. Não há preocupação quanto à desigualdade social,

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