RESUMO CIVIL I 1
PESSOA JURÍDICA: Trata-se de um agrupamento de pessoas ou conjunto de bens que se unem para alcançar um determinado fim que não seria possível se as pessoas ou bens agissem individualmente.
Princípio da autonomia da pessoa jurídica: Ela tem existência própria e patrimônio próprio. Não pode se confundir a pessoa jurídica com as pessoas de seus sócios.
Teorias:
>Da ficção: Para ela só somente as pessoas naturais tem existência e personalidade jurídica, já as pessoas jurídicas são mera ficção criada por lei.
>Da realidade das instituições: Para ela a pessoa jurídica é uma realidade com existência, patrimônio e vontades próprias.
3 requisitos para a criação de pessoa jurídica de direito privado:
a)Vontade humana: Interesse de duas ou mais pessoas em criar uma pessoa jurídica; b)Ato constitutivo: Vontade de criar a pessoa jurídica deve se materializar num ato constitutivo todas as características principais como nome, capital social, seu objeto, representante legal, domicilio.; c)Objeto lícito: O objeto não deve contrariar a lei e os bons costumes.
Começo da existência legal da pessoa jurídica: Começa a partir do registro de seu ato constitutivo no órgão competente, no momento que essa pessoa adquire personalidade jurídica.
Se a pessoa jurídica for uma associação seu ato constitutivo denomina-se estatuto e deve ser registrado no cartório de registro de pessoa jurídica. Se for uma empresa seu ato constitutivo denomina-se contrato social devendo ser registrado na junta comercial.
O principal efeito que a personalidade jurídica produz é o de que apenas o capital social e o patrimônio da pessoa jurídica passa a responder por sua obrigação (divida).
Sociedade irregular> é aquela que possui ato constitutivo, porém o mesmo não foi levado a registro no órgão competente; Sociedade de fato> é aquela que não possui ato constitutivo.
Embora a sociedade de fato ou irregular não possua personalidade jurídica a lei permite que ela possa atuar no povo ativo ou