Resumo 1parte Liquidação

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Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; (biblioteca- herança)
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Proíbe sentença ilíquida nos casos do art. 275, II, d; e. Nos demais casos o juiz deve fazer o possível para que seja liquida a sentença.
O sistema permite que se formule pedido genérico quando houver indeterminação quanto ao valor ou quanto ao objeto devido, sendo função da liquidação de sentença a de determina-los. (Wambier).
Para ensejar a execução todos os títulos, até mesmo os judiciais, devem ser líquidos, certos e exigíveis.
O título extrajudicial, para que exista como tal, há de ser sempre liquido, se assim não for, não há título algum, ainda que seja algum documento daqueles enumerados no rol de títulos extrajudiciais.
A liquidação só se liga às sentenças e está ligada diretamente aos casos excepcionais de existirem sentenças ilíquidas (condenatórias genéricas) - quando não tenha sido possível determinar o valor da condenação ou individuar o objeto. Tendo a liquidação por objetivo eliminar essa generalidade, tornando liquida a sentença condenatória genérica.
Com o advento da Lei 11.232/2005 a NATUREZA JURÍDICA da liquidação passou a ser uma simples fase, um incidente, do próprio processo em que a sentença foi proferida.
Fase posterior a sentença e anterior à fase de cumprimento da sentença.
A parte contraria de quem requereu a liquidação será INTIMADA desse requerimento na pessoa do seu advogado (art. 475-A, para. 1º). Não será, portanto, citada, mas apenas cientificada, mediante intimação, de um novo ato e uma nova etapa no processo em

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