RESPOSTAS ATIVIDADES LEGISLA O SOCIAL

2316 palavras 10 páginas
Atividade:Aula 01
NOTA :1,00
Prezada Gisele, em relação a primeira questão, estudamos na Aula 1 que, ao longo do contrato, prevalecerá a cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador. O princípio da condição mais benéfica, que é um subprincípio do princípio da proteção, termina por consagrar a cláusula mais vantajosa como verdadeiro direito adquirido. Observem que este princípio não se confunde com o da norma mais benéfica, o qual consagra a regra mais favorável ao obreiro, quando concorrentes mais de um diploma jurídico aplicável, ao contrário da condição mais benéfica, que diz respeito ao contrato de trabalho, ou seja, quando existir cláusulas contratuais concorrentes, prevalecerá a mais benéfica. Também não se confunde com o princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao obreiro, pois este veda alterações in pejus (para pior), enquanto o princípio da condição diz que se a alteração in pejus vier a ocorrer, ainda assim prevalecerá aquela condição mais benéfica desprezada (ocorre, na verdade, a nulidade da alteração prejudicial ao trabalhador). Na Súmula 51 do TST encontramos um bom exemplo do princípio da condição mais benéfica .
Já na segunda questão, os empregados das empresas que subscreveram o acordo deverão trabalhar 5h45min. Vejamos o fundamento: considerando os ensinamentos do Professor Mauricio Godinho Delgado, a convenção coletiva de trabalho, como se sabe, tem âmbito muito mais largo de abrangência do que o simples acordo coletivo de trabalho. Veja que é possível uma convenção coletiva de trabalho abranger certa categoria de todo um Estado, ao passo que um acordo coletivo é celebrado, naquela mesma base territorial, exclusivamente com uma única empresa da mesma categoria econômica. Nesse quadro de hierarquia de regras, qual prevalece? A resposta mais imediata nos conduziria à prevalência das regras do acordo coletivo de trabalho, por serem especiais, em oposição à convenção coletiva de trabalho que teria normas gerais. Entretanto, a ordem jus

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