Processo n. 0005768-51.2014.8.26.0248 JEFFERSON ZANETTE PAIXO, j devidamente qualificado nos autos do Processo Criminal em epgrafe, que lhe move a Justia Pblica, vem, respeitosamente a presena de Vossa Excelncia, por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, apresentar dentro do prazo legal RESPOSTA ACUSAO com fulcro no artigo 396-A, 2, do Cdigo de Processo Penal, pelas razes de fato e de direito a seguir expostas DOS FATOS A denncia oferecida pelo Representante do Ministrio Pblico encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema processual penal, devendo pois, ser rejeitada, conforme o artigo 395, I, do Cdigo de Processo Penal. Segundo inqurito policial, supostamente em 20 de agosto de 2014, por volta das 13h03min, o acusado ingressou na residncia da vtima Julissa Lilibeth Matamoros Robles pedindo comida, a vitima deixou seu celular sobre a mesa e aps alguns segundos notou que o celular havia desaparecido. (fls. 29) Consta tambm que a vtima Ingrid Bezzera Gouveia, quando chegava de moto no Shopping Center Jeans foi surpreendida pelo acusado que queria lhe dar um abrao, momento em que o acusado tentou roubar a bolsa, no conseguindo em razo da bolsa ter enroscado no capacete da vtima. (fls. 29) Por fim, tambm consta que a vtima Eliane Pitores da Silva, quando saia de carro do estacionamento do Shopping Center Jerna foi abordada pelo acusado que possua um copo americano na mo, pedindo a bolsa da vtima e caso ela no entregasse, jogaria o copo no carro. (fls. 30) Em razo disso, o Ministrio Pblico ofertou denuncia em seu desfavor do acusado com incurso nos artigos 157, 1 e 157 caput, c/c 14, II por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Cdigo Penal. DO DIREITO Entrementes, a respeitvel denuncia no merece prosperar, pois no possui amparo legal, seno vejamos O fato narrado no inqurito policial ocorrido com a vtima Julissa no pode ser classificado como roubo nos termos do artigo 157, 1 do Cdigo Penal,