resposta a acusação

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PERSONALIDADE INTERNACIONAL – ESTRANGEIROS

Em face do Estado, todo indivíduo ou é nacional ou é estrangeiro. Tendo o Estado soberano competência para tratar da nacionalidade.

Para PEDRO LENZA[2]:
Nacionalidade pode ser definida como o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado, fazendo com que este indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por conseqüência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações. [...]

No Brasil, para a atribuição da nacionalidade é adotado um sistema misto, sendo que a nacionalidade pode ser atribuída tanto pelo critério do ius soli (direito de solo), ou seja, aqueles nascidos em solo brasileiro e adota-se também o critério do ius sanquinis (direito de sangue), que são aqueles que ainda nascidos no exterior presentes os requisitos previstos no art. 12 da CF são considerados brasileiros natos.

As condições para ser classificado nato ou naturalizado, estão previstas no art. 12 da Constituição Federal.

Portanto, são considerados estrangeiros os que não se enquadram nos padrões definidos para os nacionais.
Então, observando o Principio da Soberania Nacional, cada Estado Soberano tem competência para permitir ou negar o ingresso de estrangeiros em seu território, podendo limitar ou não o tempo de permanência deste no seu país.

Pois, a estada de um estrangeiro no pais gera para o Estado uma série de deveres (tais como, garantia dos direitos fundamentais presentes no seu território, proteção à vida, à integridade física e outros) ainda que o estrangeiro só esteja em trânsito entre aeroportos). Os estrangeiros também tem deveres frente ao Estado em que se encontra, ou seja, deverá se submeter as leis vigentes no país, podendo, inclusive, ser punido caso infrinja as leis. Contudo, o estrangeiro, ainda que permanente, não adquire qualquer direito político em relação ao Estado em que se encontra em razão de vedação legal.

Portanto, para entrada dos estrangeiros em outro país,

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