Resposta a Acusação
DURVAL RODRIGUES, já qualificado nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Publico, por sua procuradora firmatária, procuração anexa; vem perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, conforme as razões que seguem:
I – DOS FATOS:
Consta nos autos que supostamente o denunciado teria com uma mascara ninja assaltado um estabelecimento comercial, sendo o mesmo acusado pelo Ministério Publico pelos crimes de roubo, lesão corporal e sequestro, todos com tipificação no Código Penal;
II – DAS PRELIMINARES
a) Nulidade da busca e apreensão
A busca e apreensão é nula uma vez que se deu em desconformidade com o principio constitucionalmente previsto que garante a proteção a intimidade disposto no artigo 5º, VI da Constituição Federal e combinado com o artigo 245 do Código de Processo Penal;
b) Da Inépcia da denúncia
A denúncia oferecida pelo Ministério Publico é inepta uma vez que não preenche os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o qual exige a exposição do fato criminoso e as circunstâncias que teria sido praticado.
Sendo assim, no caso concreto não houve respeito ao artigo 41 do Código de Processo Penal porque não descreveu os fatos, logo é nulo nos termos do artigo 564, III, alínea a do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 395, I do Código de Processo Penal.
III – DO MERITO
Não houve crime de sequestro tipificado no artigo 148 do Código Penal uma vez que não ouve privação de liberdade;
Segundo o principio da consumação o crime fim absorve o crime meio, que absorve o ato de preparação, o crime de roubo expressamente diz em seu texto: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.
Sendo assim o acusado não