Resposta a acusação
AUTOS Nº
Joaquim, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, vem, representado pelo defensor que esta subscreve, apresentar resposta à acusação, com fundamento no artigo 396 e 396-A, caput, do Código de Processo Penal, fazendo-a nos termos expostos a seguir:
I. Dos Fatos
Em 24 de agosto de 2013, por volta das 14 horas, em loja montada em feira que ocorria na Praça Vereda, bairro Paraíso, em São Paulo, teria o acusado, vendido um quadro a José, que indicava titulação e reconhecimento artístico de suposto pintor famoso, juntamente com documentos, que compravam o propalado reconhecimento artístico.
O quadro vendido, continha pintura de uma praia e moldura marrom, com dimensões de 60 e 70 centímetros de largura e comprimento, respectivamente. Segue a denuncia, afirmando que Joaquim teria agido de livre e espontânea vontade de fraudar, porém, não descreve qualquer elemento subjetivo do tipo penal, nem tampouco delimita a conduta do mesmo.
Consta, ainda, que duas testemunhas, Tiago e Ricardo, arroladas na inicial, teriam presenciado tal compra do bem, porque consultavam o vendedor sobre as mercadorias da loja.
Por fim, foi imputado ao acusado, suposta prática de crime de estelionato, sob o argumento de que o investigado teria obtido vantagem indevida, consistente em valor exorbitante recebido como pagamento do preço da mercadoria.
A denuncia foi recebida em 3 de fevereiro de 2014, por este Digníssimo Juízo e o acusado foi citado no dia 26 de março de 2014.
II. Do Direito
Preliminarmente
Rejeição da Denúncia por ausência de Justa Causa
Contesta, preliminarmente, o acusado, pela evidente ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, por não existir provas mínimas que autorizem o prosseguimento da mesma, de acordo com o que estabelecem os artigos 395 e396-A do Código de processo Penal.
Vejamos, narra a denuncia,