Resposta DPC Paulo Mazzoco

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As Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC’s) são ações de controle de constitucionalidades diretos e abstratos, visando manter as leis em consonância com a Constituição Federal. Sobrepesando a discussão doutrinária entre o “direito processual constitucional” e a “jurisdição constitucional das liberdades”. Sendo as suas peculiaridades, para os primeiros doutrinadores, que a referida ação é peculiar, pois sua eficácia é erga omnes, com efeito ex tunc e vinculante pois não se realiza, como dizem os defensores da jurisdição constitucional das liberdades, apoiada no princípio do devido processo legal (representado pela tríade contraditório, ampla defesa e liberdade das partes), sendo o último, impossibilitado, por não haver partes, juntamente com o dever judicial de cooperação com as partes (na referida ação, não possui partes em seu processo, não sendo aplicados seus princípios)
Há ainda vários outros princípios constitucionais muito caros ao nosso ordenamento jurídico, tais como: A inércia jurisdicional (O estado-juiz precisa ser provocado pelas partes para prestar sua jurisdição), o dever judicial de cooperação com as partes (na referida ação, não possui partes em seu processo, não sendo aplicados seus princípios), bem como a Segurança processual das partes, princípio esse não expresso no texto constitucional, mas aceito como princípio protetor do ordenamento jurídico pátrio.
Além dos princípios citados, há outros como a razoável duração do processo, onde o processo precisa de uma resposta em um tempo adequado. Enquanto que para o juiz é necessário fundamentar suas decisões, com base na lei, e ser imparcial ao processo, pois caso tenha algum interesse privado atrapalharia seu julgamento (mas não neutra!), e por último, não menos importante, o da inafastabilidade jurisdicional, princípio esse relativizado ao confrontarem-se dois “direitos absolutos”.

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