Resposta acusa o rheberth

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EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 7ª VARA DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO.

REGINALDO SOARES DINIZ, já devidamente qualificado nos autos vem à presença de Vossa Excelência com arrimo no artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO mediante os expostos:

1 – DOS FATOS Extrai – se dos autos que no período de Janeiro á Abril de 2011, O acusado REGINALDO SOARES DINIZ aproveitando-se da ausência de sua companheira VANUZIA DA SILVA BRANDAO praticou atos de libidinagem e felação em face de sua enteada CLARA EDUARDA DA SILVA BRANDÃO, ocasião em que lhe deu beijo na boca e passou a mão em seus seios por cima de sua roupa. Haja vista em outro momento, se valendo do mesmo modo de execução, teria, se aproveitado da ausência de sua companheira, colocado CLARA em seu colo e passado a mão em seus seios por debaixo de sua roupa logo pois, exposto a vitima e seus dois irmãos menores a assistirem filmes pornográficos. Em outro momento, valendo – se da inércia de CLARA quando dormia, teria passado a mão em suas pernas e em seu órgão vaginal. Conforme exposto nos autos, os atos praticados teriam se originado na cidade de Araguatins-To e se estendido ate esta capital.

2 – DA FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA
2.1 – DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 397, INCISO III DO CODIGO DE PROCESSO PENAL – ATIPICIDADE MATERIAL.

De início, é imperioso ressaltar que os termos contidos na promoção ministerial não podem prosperar eis que destoantes da melhor técnica jurídica aplicada ao caso. No caso em questão, o magistrado “a quo” recebeu a exordial determinando a citação do réu para resposta a acusação. O artigo 217 – A expressa em seu conteúdo o seguinte exposto:
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Na literalidade do artigo a expressão “Praticar outro ato libidinoso com Menor de 14 anos” tende a usufruir da mesma sanção penal que a

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