Responsabilidade Civil

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Responsabilidade Civil

Todo aquele que vive em sociedade vive com a possibilidade de sofrer dano, ao qual se dá o nome de “risco social”, e esse mesmo risco tem consequências a nível social. Juridicamente, quando um dano é provocado injustamente há a necessidade de ser indemnizado relativamente a esse dano de modo a compensar o lesado e punir o agressor.
No que toca a responsabilidade civil, contractual ou extracontratual, apenas ocorre quando os pressupostos cumulativos se verificarem, sendo eles, o facto voluntario do agente, a licitude, o dano, o nexo de causalidade e a culpa em sentido amplo.
Ao existirem pressupostos da responsabilidade civil tanto do médico como da instituição de saúde, cabe ao lesado provar esses mesmos pressupostos enquanto factos constitutivos a uma possível indemnização.
Quando o médico ou instituição da saúde não tem culpa, cabe aos mesmos a sua defesa de modo a que não sejam considerados culpados no caso.

Facto voluntário do agente

O facto voluntário do agente é controlável pela vontade, sendo um comportamento da conduta humana. No caso do wrongful birth e wrongful life o facto causador de dano consiste na conduta do médico, que neste caso, constitui uma omissão (falta de informação do diagnostico), ou um diagnóstico errado pressupondo que o feto estava dentro da normalidade. A omissão ou o diagnóstico errado constituem um acto humano passivo de dano para com os progenitores, que caso soubessem da situação de imediato poderiam ponderar um possível aborto.
Ilicitude
De acordo com o artigo 483º do Código Civil (CC) há duas principais formas de ilicitude: violar ilicitamente o direito de outrem e a violação de interesses juridicamente protegido. Abuso de direito pode também ser considerado ilícito, previsto no artigo 334º do CC.

No caso de wrongful birth existe uma malformação fetal por detectar ou que não foi informada pelo profissional de saúde, embora tenham sido efectuados exames clínicos de forma a

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