Responsabilidade civil por abandono afetivo
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO DE FAMILÍA E DAS SUCESSÕES / TURMA 3
DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO
DÉBORA DE MEDEIROS PASSARELLA OLMOS
OLÍMPIA / SP
2012
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo explanar sobre um tema atual e que vem ganhando campo no Direito brasileiro. A dignidade da pessoa humana é o que vem funcionalizando todos os institutos jurídicos à fim de que se efetive o referido direito como o valor principal.
2. DO DANO AFETIVO O dano civil, conforme Sílvio de Salvo Venosa, pressupõe uma ofensa e diminuição do patrimônio, ou também, “todo prejuízo resultante da perda, deterioração ou depreciação de um bem.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2005, v. IV, p. 269). Entretanto, a Constituição Federal não protege somente o patrimônio do indivíduo, mas também a própria pessoa e sua dignidade, portanto o dano civil pode atingir a honra, integridade moral, dignidade, estabelecido como ‘dano moral’. Fundada na culpa ou no risco de produzi-la, objetiva ou subjetivamente, havendo um dano e o seu nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, o Código Civil estabelece o dever de repará-lo. Esta é a responsabilidade civil propriamente dita. Todo aquele que causar dano a outrem, fica obrigado a reparar. Os ditames legais estão nos artigos186 e 927 do Código Civil. Neste diapasão, o dano AFETIVO foi enquadrado no gênero dos danos morais, e pressupõe uma conduta que atinja a criança ou adolescente, causando-lhe um dano, uma desestrutura psicológica, moral, sentimental e algumas vezes até fisiológica, em virtude de uma conduta comissiva ou omissiva daquele que é seu responsável, pai ou mãe, descumprindo direitos-deveres inerentes do poder familiar. Esta conduta confronta muitas vezes