Responsabilidade civil do medico cirurgiao plastico
1.1 - RELAÇÃO MÉDICO E PACIENTE:
O Código de Ética Médica define que “o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional”.
Segundo Luzia Chaves Vieira a relação pode ser diferenciada quando o médico é procurado pelo paciente para que cuide de sua saúde e o médico o atende com hora marcada em seu consultório ou em casos de emergência, quando o médico encontra-se em um hospital e atende o paciente no pronto atendimento, ou até mesmo quando o médico é contratado por algum convênio ou Instituição Financeira para atender funcionários de uma determinada empresa.
Não há dúvidas que nestes casos há uma relação jurídica entre médico e paciente, onde há direitos e obrigações, assim, o médico fica obrigado a restabelecer a saúde do paciente e em contraparte o paciente tem o dever de pagar pelos serviços prestados pelo médico.
Muitos doutrinadores vê esta relação como “contratual”, vale mencionar a tese de Maria helena Diniz que relata:
“Embora nosso Código Civil tenha regulado a nosso ver, é contratual”.
1.2 - Direitos e Deveres do Paciente:
Nos dias atuais mudou aquela concepção de paciente abster-se apenas com suas obrigações, há uma visão ampliada de que possui direitos e obrigações, começando a contestar e exigir certas condutas que lhe são de direito.
Miguel Kfouri Neto descreveu sobre Gustavo Lopez Munoz y Larraz, em sua obra nomeada Em Defensa Del paciente, afirma que a melhor terapia contra um médico negligente, imprudente ou descuidado, é um paciente bem informado, conhecedor dos seus direitos e obrigações. LÓPEZ - MUÑOZ, enfaticamente, assevera: “O paciente deve ter a clara consciência de que não está subordinado ao médico; que o médico é um profissional que recebe compensação econômica para servi-lo; que o médico não faz nenhum ‘favor’ ao paciente, apenas cumpre sua obrigação profissional. Portanto, a relação