Resp 2AVD

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MODALIDADES ESPECÍFICAS DOS ATOS ABUSIVOS
1) VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - A PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO: Impede que alguém possa ter um comportamento contraditório, após ter produzido em outra pessoa uma determinada expectativa, em suma, trata-se da proibição da inesperada mudança de comportamento, vedação da incoerência.
2) SUPRESSIO: consiste na perda de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal, diferente do instituto da prescrição que importa na perda da pretensão. Na supressio ocorre a perda do direito pelo silêncio de seu titular, seu comportamento é omisso, e seu movimentar posterior revela um comportamento contraditório, incompatível com a legítima expectativa da outra parte. A omissão do titular do direito gerou no outro a convicção de que o direito não seria mais exigido.
3) SURRECTIO: é o outro lado da moeda supressio, pois se nesta figura há a perda do direito, na surrectio verifica-se o surgimento de um direito exigível, como decorrência lógica do comportamento de uma das partes.
4) TU QUOQUE:A aplicação do tu quoque se verifica em situações em que há um comportamento que rompe com a confiança, pela violação de uma norma jurídica, e surpreende uma das partes da relação negocial, colocando-a em situação de injusta desvantagem.
RESPONSABILIDADE POR ERRO MÉDICO OU DANO MÉDICO O erro médico é o dano imputável ao profissional da medicina, segundo a apuração de sua culpa profissional (imperícia, imprudência ou negligência, plenamente demonstrada) e o Código de Ética Médica
NATUREZA DA RESPONSABILIDADE MÉDICA: Geralmente a obrigação do médico é de meio, vez que por mais competente que seja não pode garantir que seu paciente vá sobreviver ou se curar de dada moléstia, porém imprescindível o seu dever de diligência, de utilização de todos os recursos possíveis de acordo com a ciência para salvar o paciente. O médico não se compromete a salvar ou curar, mas a prestar seus serviços de acordos com regras e métodos da

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