Resenha critica a teoria pura do direito de kelsen
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução João Baptista Machado. 6ª Ed. – São Paulo: Martins Fontes, 1998. ISBN 83-336-0836-5.
Brasília, 25 de setembro de 2014
Considerado um dos maiores juristas do século XX, Hans Kelsen nasceu em 11 de outubro de 1881 na cidade de Praga. Estudou direito na Universidade de Viena, recebendo o seu título de doutor em 1906. Entre suas consagradas obras que são biblias para diversas areas, o jurista contribui também de forma revolucionaria na elaboração da constituição da Áustria em 1920, regida sob sua inspiração, ele inovou introduzindo no direito positivista o conceito de constrole concentrado da constituição.
O positivismo jurídico é restrito aos fatos e às leis que os regem, isto é, nada de apelar para a metafísica, à razão ou à religião. Tendo a teoria pura do direito, como ápice do desenvolvimento dessa doutrina. Kelsen, como positivista crítico, defendeu a tese de que a teoria geral do direito, até aquele momento, não podia ser considerada uma teoria “científica”, já que, ao formular os conceitos fundamentais de diferentes ramos do direito, ainda se prendia às considerações ético-políticas. Então ressalva que o intuito da teoria pura do direito é elaborar uma teoria do direito livre de qualquer especulação extrajurídica (seja filosófica, ética ou política).
Para Kelsen o direito é restrito ao direito positivo, admitindo a possibilidade de justificar o direito apenas com noções jurídicas, tornando-o assim, autônomo das demais ciências. Ademais, a teoria kelseniana considera o direito um conjunto de normas combinado com a ameaça de sanções, na qual a norma jurídica é o ato de vontade do legislador, escapando de toda justificação racional. Kelsen é ciente de que o direito de um Estado é todo hierarquizado, na qual a Constituição é a norma superior. Em conseqüência, todas as outras normas lhe devem obediência.
Rejeitando o direito natural, Kelsen afirma que o fundamento de