Resenha capítulo oito Kelsen
Tanto o orgão jurídico, ao aplicar o Direito, como os indivíduos, ao observar e agir de acordo com a conduta que evita a sanção, e como a ciência jurídica, ao descrever um Direito positivo, necessitam de uma interpretação das normas. Sendo assim, há dois tipos de interpretação: uma, chamada de autêntica, que é realizada pelo orgão aplicador do Direito e a segunda, chamada de não autêntica, que não o é, ou seja, pode ser realizada por uma pessoa privada ou pela ciência jurídica.
Há uma relação de determinação ou vinculação entre a norma de um escalão superior e uma norma de escalão inferior dentro da hierarquica normativa da ordem jurídica. Isso se deve ao fato que a norma superior irá regular o processo de produção da norma inferior e, eventualmente, seu conteúdo ou ato de execução a realizar. Por exemplo, uma Constituição é determinada pelas leis. Entretanto, essa determinação nunca é completa, ela não preverá todas as possibilidades de aplicação. Kelsen utliza a imagem de um quadro ou moldura a ser preenchido por ato, sendo esse ato político-ideológico.
A partir desse raciocínio, ele define a indeterminação intencional e a indeterminação não-intencional do ato de aplicação do Direito. Tal indeterminação pode se dar tanto do fato condicionante como à conseqüência condicionada.
A inderteminação intencional vem da intenção do órgão que estabeleceu a norma a aplicar.Para exemplificar essa indeterminação no caso do fato condicionante, Kelsen se utiliza da lei da sanidade, onde deve-se tomar determinadas providências por parte dos cidadãos diante de uma epidemia. Mas cabe à autoridade administrativa especificar que atitudes deverão ser tomadas, de acordo com a doença encontrada. Já para exemplificar a indeterminação da consequência condicionada, ele discorre sobre a lei penal que para um delito estabelece determinada pena, podendo ser uma pena pecuniária (multa) ou uma pena