RESCISÃO DO CONTRATO TRABALHISTA E SUAS DIRETRIZES
SALVADOR
2014
RESCISÃO DO CONTRATO TRABALHISTA E SUAS DIRETRIZES
Atividade disciplinar apresentada à Universidade Jorge Amado, como requisito parcial para obtenção do grau de Tecnólogo em Marketing.
SALVADOR
2014
Ausentes de assessoria jurídica, muitos empregadores e funcionários questionam o que difere a popularmente chamada “justa causa”, da demissão por falta grave. Essa duvida ocorre pois não há uma determinação exata de falta grave na legislação trabalhista, como no caso da rescisão justificável (a justa “causa” – termo sem valor jurídico, adotado popularmente).
“[...] os artigos 482 e 483 da CLT não trazem conceitos de falta grave. Apenas enumeram faltas que podem ser praticadas pelos empregados e pelos patrões [...]. Esse rol de faltas não é taxativo.” (Fonseca, José. “A falta grave do empregado no direito do trabalho”. Disponível em: acesso em 29/05/2014.)
Todo efeito que é consequente de ações ilícitas praticadas pelos colaboradores de uma organização, é uma “justa causa”. Já perante a informação de que o empregado foi dispensado por falta grave, o mesmo deve ser analisado levando em conta as circunstâncias da situação, o histórico do funcionário na empresa, bem como seu grau de discernimento sobre as consequências da falta cometida, sua personalidade e cultura, momento e local da falta. Para que a justa causa ocorra, a falta deve ser grave de modo que a continuação do relacionamento entre as partes seja impossível, pela perda de confiança ou pelo esgotamento.
A desídia é um exemplo que pode ser considerado como uma justa causa em decorrência de falta grave. Mediante provas de que funcionário foi previamente comunicado e punido, não alterando seu comportamento de negligência, descuido, desatenção, desleixo na execução dos serviços contratados, o mesmo pode sim, ser dispensado