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DIREITO PROCESSUAL EMPRESARIAL

THAYNÁ CRUZ DE MESQUITA

TIA: 4090257-9
NÚCLEO DE DIREITO EMPRESARIAL

1. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO – “A ARBITRAGEM NA TEORIA GERAL DO PROCESSO”

O direito positivo admite que em algumas medidas o judiciário pode apreciar a atuação da arbitragem, estabelecendo até mesmo limites à convenção de arbitral. Ademais, o juiz togado tem o poder exclusivo de decidir sobre preliminar de arbitragem, se levantada em algum processo instaurado perante o judiciário.
Em recente decisão tomada em 8 de Março de 2013, o Superior Tribunal de Justiça, o judiciário declarou-se competente para apreciar conflitos de competência entre uma câmara arbitral e um juízo estatal, conflitando com o princípio da competência-competência que rege o conflito de competência.
Devido ao princípio competência-competência inserido no artigo 8° da Lei Brasileira de Arbitragem, cabe ao árbitro decidir sobre a validade da convenção arbitral, ou seja, havendo dúvida da competência da cláusula arbitral, cabe ao árbitro decidir sobre sua própria competência. A “Kompetenz-Kompetenz” confere efeitos práticos à autonomia da cláusula arbitral. Contudo, no direito brasileiro, a competência não é exclusiva do árbitro, cabe também ao juiz estatal analisar a questão.1

PROCESSO CIVIL. CONVENÇAO ARBITRAL. VIOLAÇAO AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. ANÁLISE DA VALIDADE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA "CHEIA". COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO CONVENCIONAL NA FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO SOMENTE APÓS A SENTENÇA ARBITRAL.2

No Recurso Especial acerca do conflito de competência, o ministro relator Luis Felipe Salomao estabelece que a cláusula compromissória “cheia”, ou seja, aquela que contém a eleição do órgão convencional de solução de conflitos, deve afastar a competência estatal para a apreciação da validade da cláusula arbitral na fase inicial, entretanto, devido à coexistência de competência, é possível a

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