relações trabalhistas

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Na legislação brasileira, existem quatro requisitos mínimos que identificam, quando em conjunto, a existência do vínculo empregatício. O primeiro deles, apesar de não haver ordem de inclusão ou de existência é a pessoalidade. Esta característica evidencia que somente a mesma pessoa, e de forma direta, pode prestar o serviço a uma pessoa física ou jurídica. Não caracteriza este requisito quando o serviço é prestado por pessoas diversas ou por via indireta. Por exemplo, quando um pai substitui o filho numa determinada tarefa ou serviço, ou ainda na situação em que alguém presta um serviço em nome de outro.
Outro requisito é que haja continuidade. E neste, é importante enfatizar o posicionamento atual do Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo do Judiciário na seara trabalhista que compreende, em regra geral, que o trabalho por mais de 2(dois) dias por semana caracterizaria a continuidade empregatícia. Note-se que existem profissões onde a carga horária é diferenciada, conforme a das categorias dos profissionais de saúde, professores, área de segurança, que necessitam de uma análise mais apurada em cada caso concreto para compreender da existência de continuidade. O que tem sido muito comentado e discutido nos Tribunais brasileiros é a contratação de diaristas domésticas, que exigem posteriormente vínculo empregatício pela continuidade, quando trabalham mais que duas vezes por semana.

O terceiro predicado importante na caracterização do vínculo é a onerosidade que justamente implica na contrapartida daquele que recebe os serviços prestados. Quase sempre de forma financeira, a contrapartida de onerosidade, apesar de não tão comum, também pode ocorrer de outra maneira. Em razão disto, a caracterização pode surgir, mesmo que não intencionalmente, quando existe uma troca onerosa de qualquer natureza. Aqui se deve uma atenção especial, visto que, em algumas situações, a contrapartida em alimentos, vestuário moradia e outros que não financeiras, podem gerar

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