relação do trabalho

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A RELAÇÃO DE TRABALHO E A RELAÇÃO DE EMPREGO. DISTINÇÕES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A EMPREITADA - O EMPREGADO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA
1. A RELAÇÃO DE TRABALHO E A RELAÇÃO DE EMPREGO.
Relação de trabalho – tem caráter genérico, referindo-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação em uma obrigação de fazer, consubstanciada em trabalho humano. A expressão engloba a relação de emprego, a relação autônoma de trabalho, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e de trabalho temporário. A relação jurídica de trabalho é a que resulta de um contrato de trabalho, denominando-se relação de emprego, quando se trata de um contrato de trabalho subordinado. A relação de trabalho é gênero, do qual a relação de emprego é espécie. Por outras palavras: a relação de emprego, sempre, é relação de trabalho; mas, nem toda relação de trabalho é relação de emprego. A relação de emprego possui caráter bilateral, oneroso, sinalagmático e comutativo. É bilateral, quer no sentido de depender da vontade de duas ou mais pessoas, quer no sentido de que as enlaça, simultaneamente, em uma teia, mais ou menos complexa, de prerrogativas e deveres. É onerosa, porque dela resultam obrigações recíprocas para os contratantes. É sinalagmática e comutativa, porque esses direitos e obrigações nascem a partir do momento em que a relação jurídica se constitui dentro do pressuposto de equivalência perfeita entre os encargos assumidos pelo trabalhador e pelo empresário, um em face do outro.

1.1. CRITÉRIOS DE CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO (PRESSUPOSTOS)
Estão presentes nos art. 2º e 3º da CLT. São, pois, trabalho não eventual, prestado intuiu personae por pessoa física, em situação de subordinação, com onerosidade.
Pessoa física – somente o empregador será pessoa física ou jurídica, pois os bens tutelados pelo Direito do Trabalho (vida, saúde, bem-estar, lazer etc.) só dizem respeito às pessoas físicas.
Pessoalidade – a prestação de trabalho pela

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