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A pretensão de Hans Kelsen foi produzir uma teoria universal do direito.
Mais do que isso, uma teoria pura do direito.
Nas palavras do famoso prefácio à primeira edição, Kelsen proclama: há mais de duas décadas que empreendiDesenvolver uma teoria jurídica pura, isto é, purificada de toda a ideologia política e de todos os elementos de ciência natural, uma teoria jurídica consciente da sua especificidade porque consciente dalegalidade específica do seu objeto. Logo desde o começo foi meu intento elevar a Jurisprudência, que aberta ou veladamente – se esgotava quase por completo em raciocínios de política jurídica, à altura de uma genuína ciência, de uma ciência do espírito. Importava explicar, não as suas tendências endereçadasà formação do Direito, e aproximar tanto quanto possível os seus resultados do ideal de toda a ciência: objetividade e exactidão.
A obra de Kelsen parte desse princípio: pensar o jurídico a partir do jurídico, sem preocupação comas considerações éticas, políticas, históricas, sociológicas ou psicológicas.
O objeto das investigações da Ciência do Direito é a norma jurídica.
Assim, o cientista do direito deve-se ocupar exclusivamente da norma posta. Os fatores interferentesna produção da norma, bem como os valores que nela se encerram são rigorosamente estranhos ao objeto da ciência jurídica.
Nada de fatos e valores, apenas normas.
Por outro lado, o conhecimento jurídico para ser científico deve ser neutro, no sentido de que não pode emitir qualquer juízo de valor acerca da opção adotada pelo órgão competente para a edição da norma jurídica. A pureza da Ciência do Direito, segundo Kelsen, decorre, portanto, dessas duas considerações: pura definição do seu objeto (a norma) e pura investigação, ou seja, neutralidade axiológica.
Eugen Ehrlich agrega o conceito de direito, embasado na história do direito e identificado como pura ciência. Seguindo teses de marcas sociológicas, enfatizando os primórdios da construção de um conceito

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