Registro de SOC. Empresárias

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1) Todos os empresários estão sujeitos às três seguintes obrigações: a) registrar-se no Registro de Empresa antes de iniciar suas atividades (CC, art. 967); b) escriturar regularmente os livros obrigatórios; c) levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano (CC, art. 1.179). a) De acordo com a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o registro de empresas está a cargo das Juntas Comerciais, que estão subordinadas, tecnicamente, ao Departamento Nacional do Registro de Comércio – DNRC e, administrativamente, aos Estados. As sociedades empresárias personalizadas devem ser registradas na Junta Comercial, ao passo que as sociedades simples, mesmo que sejam constituídas na forma de um dos tipos de sociedade empresária, deverá ser registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Porém, a Junta Comercial é o único órgão do Registro Público de Empresas Mercantis autorizado a receber a inscrição dos empresários (art. 1.150 do novo Código Civil). O art. 967 do novo Código Civil estabelece que é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis (ou seja, na Junta Comercial) da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Isso não significa que somente é empresário quem está registrado como tal na Junta Comercial e a sanção pelo descumprimento da norma não será a perda da caracterização jurídica de empresário, mas sim a perda de algumas vantagens desse regime: o empresário não inscrito na Junta Comercial, isto é, o empresário que não procedeu ao regular arquivamento da sua firma individual ou dos seus atos constitutivos, é um empresário irregular, não podendo inscrever-se como contribuinte de ICMS no Estado e nem emitir nota fiscal. O registro na Junta Comercial será feito mediante arquivamento dos atos constitutivos da sociedade empresária, se a atividade for exercida por uma pessoa jurídica, ou da firma individual, caso a atividade seja exercida por uma pessoa física em nome próprio. Como regra geral, os

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