Registro de candidatura e elegibilidade.

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Como ocorre com o processo de mudança dos paradigmas teóricos, a teoria mais antiga sempre tende a se insurgir contra aquela que afronta os seus postulados nucleares, buscando desse modo sustentar a coerência interna do seu discurso, ainda que com algumas concessões, necessárias para o seu aggiornamento. A sobrevivência da teoria enraizada depende, portanto, da capacidade que os seus seguidores possuam para sustentar os axiomas que lhe preservam a identidade, ainda que com algum custo de modificar posições antes tidas como irrefutáveis. O que é fundamental, sem embargo, para o crescimento da ciência é a existência de um diálogo entre essas teorias antagônicas, de maneira que das inflexões de uma sobre a outra possa surgir melhores fundamentos para explicar um dado objeto do conhecimento. Analisaremos aqui as reflexões - ainda que superficiais - de dois eleitoralistas, os quais buscaram sustentar os postulados da teoria clássica, encastelados em algumas posições, que, como veremos, não têm como prosperar. É através desse diálogo franco, sadio e transparente que buscamos demarcar melhor os institutos eleitorais, criando instrumentos doutrinários sólidos de explicação do ordenamento jurídico eleitoral. Pedro Henrique Távora Niess, na edição recente de sua obra sobre inelegibilidade(1), teceu breves consideração sobre a minha teoria da inelegibilidade. Inicialmente, afirmou que "como o registro de candidato nasce a candidatura, não a elegibilidade". E prosseguiu: "O registro de candidato, no nosso sistema, representa o ato da Justiça Eleitoral necessário para atestar que quem pretende certo cargo eletivo é elegível, e porque o é tem o direito de ser candidato. Esse ato, inalterado o quadro que o propiciou, transporta a elegibilidade potencial ao plano da participação concreta em determinada eleição. Todavia, será inelegível aquele que após o registro regular tiver modificada sua situação perante o direito de ser votado, como se perder a

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