Regina Socioaafetiva

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Paternidade sócio-afetiva
Regina Beatriz Tavares da Silva. Doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Advogada e Professora.

SÃO PAULO - Não é incomum que um homem, ao estar apaixonado por uma mulher, registre, como seu, filho de outro homem, case-se com aquela mulher ou viva em união estável com ela, criando e educando o filho alheio como se fosse seu.
E também não é incomum que esse homem venha a separar-se daquela mulher.
Nada incomum é que esse mesmo homem, arrependido do que fez, de ter registrado como pai filho que não é seu, já que o afeto terminou pela mãe desse filho, queira também deixar de ser pai.
Teria esse homem o direito de negar a paternidade e anular o registro civil?
Segundo entendimento de alguns anos atrás, indiscutivelmente a resposta seria: sim. Hoje em dia, a resposta pode ser: não. Passemos, então, à análise da questão.
Essas situações são chamadas de “adoção à brasileira”, por tratar-se de reconhecimento voluntário da paternidade, quando não existe vínculo biológico, que se aproxima da paternidade adotiva, embora não se submeta ao devido processo legal. Essa expressão nasceu em tempos nos quais essas situações eram havidas como irremediavelmente irregulares.
Por essa razão, utilizaremos a expressão adoção somente para os casos em que existe o processo judicial regulado em lei, quando o filho é adotado por meio da sentença judicial respectiva. Segundo o Código Civil de 2002, artigo 1.593, “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem”. Parentesco natural é aquele biológico, existente por laços de sangue.
Parentesco civil, no Código Civil antigo, sempre foi havido como aquele oriundo somente de adoção, mas o atual Código Civil, ao referir-se, de maneira aberta, ao parentesco civil como aquele que resulta de outra origem que não seja a consagüinidade, possibilita outras interpretações.
Entre essas interpretações, podemos dizer que o parentesco civil é aquele oriundo de relação

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