reforma

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DIFERENÇA ENTRE REFORMA CONSTITUCIONAL E MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
Reforma constitucional diz respeito à alteração da constituição, por meio da promulgação das chamadas emendas constitucionais, nas hipóteses permitidas pelo constituinte originário. Guarda relação, portanto, com as efetivas modificações do texto constitucional, através de alteração, supressão ou acréscimo de normas constitucionais, nos termos expressamente fixados pela carta magna. Trata-se, portanto, de inequívoca manifestação do poder constituinte reformador.
A mutação constitucional, ao contrário, não diz respeito à efetiva alteração – material, física – do texto da constituição, por meio de emendas constitucionais. Não tem relação, portanto, com a atuação do poder constituinte reformador. As mutações constitucionais dizem respeito, isto sim, a alterações na interpretação do texto da constituição.
Na Lição de Uadi Lamêgo Bulos, a mutação constitucional “é o fenômeno pelo qual os textos constitucionais são alterados sem revisões ou emendas”. Trata-se, ainda nas palavras do ilustre doutrinador, do “processo informal de mudança das constituições que atribui novos sentidos aos seus preceitos, significados e conteúdos dantes não contemplados”.
J. J. Gomes Canotilho, por sua vez, define a mutação constitucional, também denominada transição constitucional, nos seguintes termos: “considerar-se-á como transição constitucional ou mutação constitucional a revisão informal do compromisso político formalmente plasmado na constituição sem alteração do texto constitucional. Em termos incisivos: muda o sentido sem mudar o texto”.
Assim, devemos insistir, a mutação constitucional não diz respeito a qualquer modificação efetiva (material) do texto da constituição, mas sim à alteração na forma de interpretá-lo. Trata-se de um processo informal, conforme ressaltam as definições doutrinárias acima transcritas, justamente porque não encontra, no texto constitucional, qualquer previsão expressa. Por essa mesma

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