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FINS DA PENA

O Direito Penal é um ramo de direito produzido pelo Estado e como tal, deve em última análise prosseguir fins imanentes a esse mesmo Estado. A finalidade das penas pode ser vista não numa óptica mediata de finalidades a prosseguir pelo próprio Estado, mas numa óptica formal e abstrata. As penas servem para retribuir o mal a quem praticou o mal, esta é a teoria retributiva das penas: tem uma finalidade retributiva, ou então poder-se-á dizer que as penas servem para fazer com que as pessoas em geral não cometam crimes, uma finalidade de prevenção geral, ou dizer que as penas servem para que a pessoa que é condenada a uma pena e que a tenha de cumprir não volte ela própria a cometer crimes, tem-se aqui uma finalidade de prevenção especial. A estas idéias subjacentes aos fins das penas, há que distinguir entre, teorias absolutas das penas e teorias relativas das penas. As teorias absolutas tem o caráter de retribuição onde as penas são um mal que se impõe a alguém, por esse alguém ter praticado um crime. Significa a imposição de um mal a quem praticou um mal, uma idéia de castigo. Escolhe-se uma pena que corresponde a determinado fato, deve ter correspondência com a proporcionalidade na responsabilidade do agente. É uma teoria inadequada para fundamentar a atuação do Direito Penal, embora este tenha um fim de retribuição, não pode ter a teoria da retribuição como fim em si mesmo. As teorias relativas se subdividem em teoria da prevenção geral positiva e negativa e teoria da prevenção especial. A teoria da prevenção é uma óptica de prevenção geral, pode-se dizer que as penas pretendem evitar que as pessoas em geral cometam crimes. Numa óptica da prevenção especial, pode-se verificar que o direito penal, ao submeter um indivíduo a uma sanção por um crime que ele cometeu, pretende evitar que esse indivíduo volte a cometer crimes. Faz por duas vias, porque esse indivíduo é segregado, isto é, enquanto está a cumprir pena tem

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