RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240 MINAS GERAIS
RELATOR
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
PROC.(A/S)(ES)
AM. CURIAE.
PROC.(A/S)(ES)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)

: MIN. ROBERTO BARROSO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
: MARLENE DE ARAÚJO SANTOS
: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR
: UNIÃO
: ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
: DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
: INSTITUTO
BRASILEIRO
DE
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO-IBDP
: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN

DECISÃO:
Ementa: REPERCUSSÃO GERAL. AMICUS
CURIAE. ADMISSÃO POSTERIOR À
INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. “O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta” (ADI 4.071 AgR, Rel.
Min. Menezes Direito). 2. Pedido indeferido.
1.
Trata-se de pedido da Confederação Brasileira de
Aposentados e Pensionistas – COBAP para admissão como amicus curiae.
2.

É o relatório. Decido.

3.
O presente recurso foi autuado em 11.10.2010, tendo sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual em 10.12.2010.
4.
Ao longo da tramitação do feito, já foram admitidos como amici curiae a União, a Defensoria-Pública Geral da União e o Instituto

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6597480.

RE 631240 / MG
Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP. Outros postulantes tiveram tal pretensão indeferida por ausência de representatividade institucional.
5.
No dia 14.08.2014, foi publicado despacho de inclusão do feito em pauta. Assim, no dia seguinte (15.08.2014), foi publicada a pauta nº 35/2014. O presente pedido, no entanto, foi protocolizado apenas na data de ontem (25.08.2014 – petição nº 37.520/2014).
6.
A atual jurisprudência

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