Recurso Especial e Recurso Estradordinário

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1 – Nas ações penais originárias em tribunais superiores, quem detêm os poderes de instrução do feito e como é escolhido? Resposta: É o relator que é escolhido por distribuição no Tribunal.

Art. 2º da Lei 8.038/90 – “O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal”.

2 – Estando o indiciado preso e vindo o MP a pedir diligências complementares, como poderá proceder o relator

Resposta: Pode indeferir e soltar o preso, ou pode deferir, mas não suspende o prazo, sem soltar o preso, desde que haja um resíduo do prazo de 5 dias.

Art. 1º da Lei 8.038/90 - Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas. § 1º - Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo. § 2º - Se o indiciado estiver preso: a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias; b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.

3 – Realizada a notificação previa e apresentada a resposta escrito, qual o passo a ser tomado pelo relator?

Resposta: Leva ao colegiado para decidir sobre o recebimento da denúncia para prosseguimento da ação penal.

Art. 3º - Compete ao relator: I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal.

4 – A quem compete proferir decisões de:

a) Arquivamento do inquérito? Resposta: Ao Relator ou ao colegiado. b) Recebimento da denúncia? Resposta: Ao colegiado c) Rejeição de denúncia? Resposta: Ao colegiado

O Art. 3º, I acima e o Art. 6º da Lei 8.038/90 - “A

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