recuperação judicial
Com o fim da Concordata e a conseguinte vigência de uma nova lei de Falências e Recuperação Judicial, impera o espírito recuperatório ao invés do liquidatório, no sentido de ter a Recuperação se tornado regra, e a Falência, exceção. Da nova lei de Falências, 11.101/05 emanam dois princípios fundamentais que são norteadores de todo o processo, quais sejam: Princípio da Conservação da Empresa e o Princípio da Recuperação. Este último, esculpido no art. 47 da referida lei é o que fundamenta o processo de Recuperação Judicial, trazendo consigo o objetivo de “viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e do interesse dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo a atividade econômica.” (Lei 11.101, art. 47)
Assim, o empresário em estado de crise tem duas opções: a Recuperação, caso apresente viabilidade ou a Falência, caso em que deverá ser liquidado e eliminado, além de ter seus fatores de produção distribuídos a outro agente, a fim de conservar a “empresa”, aqui entendida como atividade econômica exercida.
A Recuperação Judicial é, portanto, uma forma