RECUPERA O JUDICIAL

765 palavras 4 páginas


OPORTUNIDADE LEGAL DE UMA EMPRESA
DEMONSTRAR QUE POSSUI CONDIÇÕES
PARA SAIR DE UMA CRISE ECONOMICOFINANCEIRA.
› Lei 11.101/2005 [LRE]
 Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

PRESERVAR A ATIVIDADE PRODUTIVA
 MAXIMIZAR O ATIVO
 PREVENIR A FALÊNCIA








Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste
Capítulo;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.


INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
 EMPRESA PÚBLICA
 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
 COOP DE CRÉDITO/OP PLANO DE
SAUDE/ SEGURADORA/CAPITALIZAÇÃO




ART. 50 - LRE

I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;

IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em

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