Reconvenção

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origem e conceito: A reconvenção é uma ação autônoma proposta pelo réu, que passa a denominar-se reconvinte, dentro do mesmo processo em que é demandado, alegando que o autor (reconvindo), violou ou tenta violar direito seu, buscando a tutela jurisdicional protetiva desse direito.
A origem da reconvenção está no no art. 315 do CPC que dispõe que o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
- natureza jurídica: A natureza jurídica da reconvenção é de uma ação autônoma conexa ao processo.
- requisitos de admissibilidade: A reconvenção deve preencher os requisito da petição inicial, pressupostos processuais e condições da ação, além do requisitos específicos que são: conexão com a causa principal ou com os fundamentos da defesa, haja compatibilidade entre os ritos procedimentais entre a ação principal e reconvencional.
- cabimento ou não na Justiça do Trabalho: Autores como Mozart Victor Russomano, Antonio Lamarca e Arnaldo Süssekind entendem que não cabe reconvenção no processo trabalhista, uma vez que a CLT não prevê tal instituto, apenas prevendo no art. 767 da CLT a compensação e a retenção como matéria de defesa. No entanto, para os autores Sérgio Pinto Martins, Amauri Mascaro, Wilson de Souza Campos Batalha e outros, o instituto é cabível no processo trabalhista tendo em vista a previsão contida no art. 769 da CLT, usando-se, assim o CPC de forma subsidiária, em face da omissão na CLT.
- ações de natureza dúplice: Nos procedimentos especiais, as ações têm a chamada natureza dúplice, qual seja: o demandante pode vir a ser condenado a indenização ou realizar uma prestação em favor do demandado, ainda que este último não tenha feito tal pedido, ou seja, não há necessidade de reconvenção ou de pedido formulado na defesa para se condenar o demandante. Nestas ações, autor e réu ocupam, simultaneamente, as posições de demandante e demandado.

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