Reclamação trabalhista
DIVALDO , vem à elevada presença de Vossa Excelência, por seus advogados e bastante procuradores, que estes subscrevem, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de OLIVEIRA MARINI , pelo seguintes motivos;
DA COMISSÃO PRÉVIA
Até o presente momento não foi constituída nenhuma comissão de conciliação prévia intersindical, seja no âmbito do reclamante, seja no dos reclamados e por este motivo o reclamante exerce seu direito constitucional de inafastabilidade da jurisdição pleiteando seus direitos em juízo
DA RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS
Como é cediço, a terceirização, nada mais é que o repasse por uma empresa, a terceiros, da sua atividade-meio.
Não resta dúvida que o reclamante fora contratado pelo primeiro reclamado para desenvolver atividades junto ao segundo reclamado, em auferir suas verbas trabalhistas corretamente. Justamente por se tratar, a terceirização, de uma exceção à regra clássica do contrato bilateral, unipessoal e em atenção ao princípio protetivo que informa o direito do trabalho, ao efetuar o tomador dos serviços a delegação da condição originária de seu empregador, deve fazê-lo em estritos limites e sempre de forma a não causar prejuízo ao destinatário das normas trabalhistas, o reclamante. Em outras palavras, significa dizer que cabe ao tomador guardar o dever de eleger com critério a empresa de terceirização e, ainda, acompanhar o desenrolar da prestação dos serviços, verificando a existência ou não de algum tipo de prática lesiva aos empregados contratados pela empresa eleita para participar da terceirização. Tal dever afigura-se inerente a essa modalidade de contratação, ficando a empresa de terceirização, neste aspecto, sujeita ao exame do tomador com o qual guarda vinculação jurídica contratual. O entendimento editado pela Súmula n. 331