reclamacao trabalhista
QUALIFICAÇÃO, por meio de seu advogado e procurador que esta subscreve, vem à presença de V. Excelência, ingressar com
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA com fulcro nos artigos 840 da CLT e 282 do CPC aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, contra QUALIFICAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito que seguem:
DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido no quadro de funcionários da reclamada em 08.08.2012 para exercer a função de Ajudante de montagem alterado posteriormente para função de Operador SFS, percebendo como último salário R$ 1.393,35.
Laborava das 07:00hs as 16:48hs de segunda a sexta com 1 hora para descanso e refeição.
Em agosto de 2013, o reclamante foi eleito membro suplente da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) para gestão 2013/2014 possuindo estabilidade provisória até agosto de 2015.
Fora demitido por justa causa em 07.01.2014, sem a homologação do sindicato de classe responsável.
DO NÃO CABIMENTO E INVALIDADE DA JUSTA CAUSA
Da desproporcionalidade entre a falta e a punição
Em 07.01.2014, o reclamante foi dispensado por justa causa sob alegação de desídia, por ter faltado injustificadamente em 26 e 27/12/2013 e 02, 03, e 06/01/2014.
A justa causa é punição que compõe o poder disciplinar do empregador e aplicada quando o empregado pratica algum fato grave capaz de romper a fidúcia do contrato de trabalho.
A justa causa deve ser aplicada de forma ponderada por se tratar de punição mais severa, devendo ser a última medida aplicada pelo empregador em caso de falta grave do empregado.
Ressalta-se ainda que a falta grave deve acarretar a quebra de confiança entre empregado e empregador, a fim de impossibilitar a continuidade do contrato de trabalho.
Para tanto, a doutrina entende que a justa causa para ser válida, deve preencher alguns requisitos dos quais se destacam a