Recalculo dos beneficios do inss
O AC. Nº 96033181-7, RS - TRF 4ª REGIÃO - Relatora Juíza Fátima De Labarrére, 5ª Turma, DJU 11/02/1998, a reiteração e deferimento do Excelentíssimo Relator Ministro Menezes de Direito na admissão da repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) Nº 564.354-9 de Sergipe, em Brasília, 21 de abril de 2008, bem como o acórdão do Excelentíssimo Juiz Federal Marcus Orione Gonçalves Correia no processo nº 0004911-28.2011.403.6183, em São Paulo, a 11 de maio de 2011. Promoveram então o direito de recálculo de cada um do titulares dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que se enquadram nas situações abrangidas e compreendidas no RE 564.354, assim como o resgate da diferença devida para cada vencimento perdido por parte dos beneficiários que deixaram de ter recebido essas importâncias nos últimos cinco anos. Todavia, o cumprimento de tais sentenças encontra óbices das mais diversas naturezas, dada as falhas estruturais do próprio INSS na administração dos benefícios de seus segurados ao longo dos anos. Reitero que, aprovando, apoiando e até admirado com a capacidade de defesa aos Direitos Humanos e do Cidadão no julgado do Excelentíssimo Juiz Federal Marcus Orione Gonçalves Correia quando abre espaço para que o indivíduo possa entrar com uma ação judicial particular para a defesa de seu direito, concedendo o auxílio da justiça gratuita, estabelecendo prazo para o cumprimento da sentença, bem como multa para o caso de inadimplência de sua obrigação estabelecida pela justiça e a menção mais que honrosa quando reflete: “o risco de dano de difícil reparação também é verificado no presente caso, em vista da natureza alimentar dos benefícios previdenciários”. Acredito que o INSS está afrontando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ao não enquadrar todos os beneficiários que tem este direito de revisão em seus benefícios, em sua lista interna, criando os vulgarmente conhecidos “segurados do buraco negro”,