RDC 44

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RDC N° 44, de 17 de Agosto de 2009. Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências. RDC 44 torna mais clara as regras para o comércio de medicamentos e produtos em farmácias e drogarias, assim como para a prestação de serviços exercida por esses estabelecimentos. Estabelece os critérios e condições mínimas para o cumprimento das Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias. Sabendo que Boas Práticas Farmacêuticas é o conjunto de técnicas e medidas que visam assegurar a manutenção da qualidade e segurança dos produtos disponibilizados e dos serviços prestados em farmácias e drogarias, com o fim de contribuir para o uso racional desses produtos e a melhoria da qualidade de vida dos usuários.

Das condições gerais as farmácias e drogarias devem possuir toda documentação legalizada dentro da lei, devem ter obrigatoriamente assistência de um farmacêutico responsável técnico, garantir e zelar pela manutenção e qualidade de seus produtos. As farmácias e drogarias devem ser localizadas, projetadas, dimensionadas, construídas ou adaptadas com infraestrutura compatível com as atividades a serem desenvolvidas. Os produtos comercializados em farmácias e drogarias só podem ser comercializados produtos regularizados perante a ANVISA e em conformidade com o disposto na Instrução Normativa (IN) n° 9 / 2009. Os medicamentos (medicamentos de venda sob prescrição médica e medicamentos isentos de prescrição não citados anteriormente) deverão ficar fora do alcance dos usuários, ou seja, atrás do balcão e em área de circulação restrita aos funcionários.

A dispensação de medicamentos é privativa do farmacêutico, não podendo ocorrer na sua ausência. O

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