RC corretor

24609 palavras 99 páginas
1. DA CORRETAGEM EM GERAL
O novo Código Civil reserva os artigos 722 a 729 para o “Capítulo XIII – Da
Corretagem”, contendo redação sem qualquer correspondência ao Código Civil de
1916.

1.1. Do Conceito do Contrato de Corretagem
No art. 722, abaixo transcrito, encontramos o conceito dado pelo próprio legislador, ao Contrato de Corretagem:
“Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.”
Entendemos que, no dia-a-dia, torna-se difícil para o Corretor de Seguros celebrar contrato de corretagem. Entretanto, para determinadas coberturas, que requeiram um trabalho a ser desenvolvido pelo Corretor de Seguros, pode ele celebrar com seu cliente, contrato de corretagem, para garantir o recebimento de sua remuneração.
O legislador, nos artigos 722 a 728, trata a “Corretagem”, de uma forma genérica, mas no artigo 729, diz: “Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.”
Assim, permanecem válidos os artigos 122 a 128, do Decreto-lei no 73/66, que tratam dos preceitos relativos ao Corretor de Seguros, no que se referem a conceito, habilitação, registro, preposto, comissões, impedimentos, responsabilidades, e penalidades previstas; assim como as disposições contidas na Lei no 4.594, de 29/12/1964.

1.2. Da Responsabilidade do Corretor
O artigo 723, diz:
“O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.” Vide

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