raconvençao

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA 6º VARA CÍVEL DE NITERÓI-RJ

PROCESSO Nº000098/11

SUDESTE TELECOMUNICAÇOES S/A, com endereço a Av.Ernanni do Amaral Peixoto,652,Centro,Niterói,Rio de Janeiro, representada por sua advogada e procuradora,infraassinada, em anexo ,Com escritório situada na Rua Simplicio Moreira n155,vem propor perante vossa excelência :

RECONVENÇÃO

Em face de C ATARINA MENDES TEXEIRA ,brasileira, solteira ,representante comercial portadora do RG nº 17896542-3 E CPF nº 053264562-15,residente e domiciliada na Rua Presidente Pedreira 89,Inga,Niteriói,Rio de Janeiro ,nos termos que passar a expor:

DOS FATOS

A Reconvinda ajuizou uma ação de obrigação de fazer coisa cumulada com indenização por danos morais, em face da reconvinte, em razão da empresa de telecomunicações ter cortado de forma supostamente arbitrária sua linha telefônica, alegando que a reconvinda se encontrava em mora com o pagamento da sua conta telefônica há três meses.
Entretanto a Reconvinte declara que a reconvinda é devedora, e o valor total da dívida é de 750,00,referentes aos três últimos meses da conta telefônica, conformes o histórico de direito e os boletos q1 seguem em anexo.

DO DIREITO

Segundo o art 315 do CPC o réu pode reconvir o autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
O código civil prevê em seu art 389 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos ,mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado. O CC também determina em seu art 186 : aquele que, que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência ,violar direito e causar dano a outrem ,ainda que

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