Questões novo cpc

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1.A- Não. Diferente do Juízado Especial a não realização de audência de conciliação não anula o andamento processual.

1.B - Na hipótese de existir dois ou mais réu , em litisconsórcio passivo, o Novo CPC prevê:

§ 1º – No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

Por sua vez, segundo o artigo 334, § 6º, “Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.”

§ 2º – Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

A audiência não será realizada, no entanto, quando não se admitir a autocomposição, conforme estabelece o art. 334, § 4º.

1.C- A conciliação poderá ser rejeitada de plano pelo autor na petição inicial ou pelo réu no prazo de 10 dias que antecederem a audiência evitando assim a realização de ato processual inútil, com reflexo no tempo de duração do processo (art. 335, §5º), inovação que se tiver eficácia poderá constituir fator de significativa economia processual. Também não será realizada a audiência de conciliação quando não for admissível a autocomposição. Caso não se manifeste no prazo estipulado não esta isento da multa.

1.D- Se o advogado tiver poderes para transigir a presença da parte não é obrigatória na audiência de conciliação.

1.E- O procurador ou preposto deve comparecer à audiência com poder para transigir. Se não houver tal poder especial, isso não invalida a audiência, apenas resta prejudicada a conciliação. Na hipótese de não comparecimento do advogado a audiência do artigo 334 § 8º.
Mas nada impede que o Juiz faça a intermediação do eventual acordo, condicionando a sua eficácia à apresentação da procuração

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