Quadro comparativo entre as leis 4024/61, 5692/71, 9394/96 em relação à organização da educação, as competências de cada instancias e etc

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1) Quadro comparativo entre as leis 4024/61, 5692/71, 9394/96 em relação à organização da educação, as competências de cada instancias e etc.

Lei 4024/61

A responsabilidade pela educação no país - os sistemas de ensino eram organizados pela União, Estados e pelo Distrito Federal. A União organizava o ensino público dos territórios e estendia a ação federal supletiva a todo o país reconhecendo e inspecionando os estabelecimentos particulares de ensino superior. Os estados deveriam reconhecer as universidades, mediante a aprovação dos seus estatutos e estabelecimentos de ensino superior depois do prazo mínimo de funcionamento de dois anos. Também foi atribuído aos estados e Distrito Federal autorizar o funcionamento, inspecionar e reconhecer os estabelecimentos de ensino primário e médio não pertencente à União.
A estruturação da educação - dividia-se em educação pré-primária, ensino primário, ensino médio e ensino superior.
O atendimento às faixas de escolaridades - a educação pré-primária destinava-se a crianças menores até sete anos e ministradas em escolas maternais ou jardins de infância. Vale ressaltar que as empresas que tinham como funcionárias mães de menores de sete anos eram estimuladas a organizar ou manter, por iniciativa própria instituições de educação pré-primária.
O atendimento à educação primária - O ensino primário era ministrado em quatro séries anuais podendo estender sua duração até seis anos sendo obrigatório a partir dos sete anos, após essa idade eram formadas; classes especiais ou cursos supletivos. Segundo os artigos 31 e 32, indústrias, comércios e empresas agrícolas com mais de 100 funcionários deviam oferecer o ensino primário gratuito para funcionários e seus filhos.
Atendimento à educação média- O ensino médio era ministrado em dois ciclos; o ginasial e o colegial abrangendo os cursos secundários, técnicos e de formação (equivalente ao colegial) de professores para o ensino primário e pré-primário.
Art. 53. A formação de

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