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I ­ Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas fisicas ou juridicas quese dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientaise indústriae comércio de equipamentos, aparelhose instrumentos destinados ad controle de

atvidades efetiva ou potencialmente poluidoras; (incluido pela 1.804 de 1989)
II ­ Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obriqatório de pessoas fisicas ou juridicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras elou extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
Art. 17­A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ­ IBAMA, a serem aplicados em àmbito nacional, conforme
Art. 17­B. Fica instituida a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental ­ TCFA, cujo fato gerador é o exercicio regular do poder de policia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e

utilizadoras de recursos naturals." Redação dada pela Lein10­155, de 2000)
1Revogado. Redação dada pela . 10.165. de 2000)
TTTTTTTTT

Art. 17­. E suieito passivo da TCFA todo aquele que exerca as at vidades constantes do Anexo VIII
12 Osujeito passivo da TCFA 6 obrigado a entregar até odia 31 demarço de cada ano relatório das atvidades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo
IBAMA, para o fim de colaborarcom os procedimentos de controle e fiscalização.Redação dada pela Lein" 10,165. de 2000)

2O descumprimento da providéncia determinada no 1sujeta o infrator a multa equivalente a winte por cento da TCFA devida, sem prejuizo da exigéncia desta.

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