Punibilidade

1414 palavras 6 páginas
CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE
Conceito:
Quando um sujeito pratica um crime surge uma relação jurídico punitiva. O direito de punir do Estado, que era abstrato, torna-se concreto
Contudo, a punibilidade pode estar sujeita a determinadas circunstâncias, denominadas condições objetivas de punibilidade. Situam-se entre o preceito primário e secundário da norma penal incriminadora, condicionando a existência da pretensão punitiva do Estado
Possuem duas características:
1. situam-se fora do crime;
2. estão fora do dolo do agente
Hipóteses: art. 7º, parágrafo 2º,CP.
Assim, em certos casos não basta que o fato seja típico, antijurídico e culpável. Imprescindível se faz para nascer o direito de punir do Estado que se realize determinada condição: condição objetiva de punibilidade
São condições porque dependem de um fato incerto e futuro. São objetivas ou extrínsecas porque independem da culpabilidade do agente
Escusas absolutórias são causas que fazem com que a um fato típico e antijurídico, não obstante a culpabilidade do agente, não se associe pena alguma, por razões de utilidade pública
Art. 181, I e II e 348, parágrafo 2º, CP.
Causas de Extinção da Punibilidade
Introdução e Conceito:
Praticado um crime, nasce a punibilidade, que é a possibilidade jurídica de o Estado impor sanção ao responsável pela infração penal. Esta possibilidade do Estado não é eterna, daí porque existem causas que extinguem a punibilidade, o direito de punir do Estado
Algumas causas de extinção da punibilidade extinguem o próprio crime. É o caso da abolitio criminis e da anistia.
Art. 107 do CP (rol exemplificativo):
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Existem outras causas de extinção da punibilidade no Código Penal e na Legislação Especial:
Exs. 1.

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