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RESOLUÇÃO CFP N.º 01/2002

Regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos da mesma natureza.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do Art. 13 da lei 4119/62, que restringe ao psicólogo o uso de métodos e técnicas psicológicas;

CONSIDERANDO a natureza pública do Conselho Federal de Psicologia, da qual decorre tanto a necessidade de aprimorar os serviços técnicos dos psicólogos, quanto à defesa da população usuária desses serviços;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas que garantam ao usuário dos serviços de avaliação psicológica, além de qualidade técnica, condições legais e éticas adequadas;

CONSIDERANDO a necessidade de orientação aos psicólogos a respeito de procedimentos adequados quando da sua participação em processos seletivos;

CONSIDERANDO propostas encaminhadas por psicólogos, delegados das diversas regiões, que participaram do I Fórum Nacional de Avaliação Psicológica, realizado em dezembro de 2000;

CONSIDERANDO deliberação da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras em reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO a decisão deste Plenário nesta data;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os órgãos públicos e demais pessoas jurídicas a respeito das informações relacionadas à avaliação psicológica que devem constar nos Editais de concurso para garantia dos direitos dos candidatos,

RESOLVE:

Art. 1º - A avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos é um processo, realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos objetivos e científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato para fins de prognóstico do desempenho das atividades relativas ao cargo pretendido.

§ 1º - Para proceder à avaliação referida no caput deste artigo, o psicólogo deverá utilizar métodos

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