psicologia

9012 palavras 37 páginas
DIREITO PROCESSUAL PENAL II
3º BIMESTRE

NULIDADES
(art. 563 e ss., CPP)
ESPÉCIES DE NULIDADE
a) Nulidade absoluta – nulidades absolutas são aquelas que devem ser proclamadas pelo magistrado, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, porque produtoras de nítidas infrações ao interesse público na produção do devido processo legal. Para diferenciar se é absoluta ou relativa, deve ser analisado o objeto: quando ferir texto constitucional (princípios, garantias, etc.), será nulidade absoluta. Quando violar norma infraconstitucional, a nulidade será relativa. Não há necessidade de comprovação de prejuízo. Súmula 523, STF e art. 563, CPP.
A nulidade absoluta não pode ser convalidada.
Pode ser alegada em qualquer oportunidade.
b) Nulidade relativa – são aquelas que somente serão reconhecidas caso arguidas pela parte interessada, demonstrando o prejuízo sofrido pela inobservância da formalidade legal prevista para o ato realizado. Viola norma infraconstitucional (leis ordinárias). É necessário que haja comprovação de prejuízo e a nulidade relativa pode ser convalidada desde que arguida em momento oportuno.
c) Irregularidade – não traz nenhuma consequência para o processo, embora não tenha o ato sido feito de acordo com os moldes legais. Art. 566. São infrações superficiais, não chegando a contaminar a forma legal, a ponto de merecer renovação. São convalidados pelo simples prosseguimento do processo, embora devam ser evitados.
d) Atos inexistentes – existem atos processuais que, por violarem tão grotescamente a lei, são considerados inexistentes. Nem mesmo de nulidade se trata, uma vez que estão distantes do mínimo aceitável para o preenchimento das formalidades legais. Não podem ser convalidados, nem necessitam de decisão judicial para invalidá-los. Ex.: audiência presidida por promotor de justiça ou por advogado.

PRINCÍPIOS REFERENTES ÀS NULIDADES
a) Tipicidade das Formas
Respeito às normas do CPP. Existe um modelo preestabelecido pelo

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