Prática Recursal
Para melhor elucidar o tema proposto, convém fazer uma breve explicação do poder conferido ao Estado-Juiz de solucionar os conflitos de interesses – ou seja, a jurisdição. A função jurisdicional é assumida pelo estado desde o instante em que o direito de ação é exercitado, dando ensejo à formação do processo, que se desenvolve através de um procedimento, representando a forma como os atos são praticados pelas partes, pelo magistrado e pelos auxiliares da justiça.
A jurisdição é gênero, fracionando-se nas espécies da jurisdição de conhecimento, da jurisdição cautelar e da jurisdição de execução, cada uma com suas finalidades próprias. É de fundamental importância entendermos que Estado, ao assumir a função jurisdicional, torna-se devedor de uma resposta judicial às partes, não necessariamente de mérito, já que o seu enfrentamento depende da presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A jurisdição não é exercida apenas no 1º Grau, ou seja, através dos pronunciamentos dos juízes a 1ª instância, que atuam de forma monocrática, sem a companhia de outros pares.A jurisdição abrange toda a estrutura do poder judiciário formado por órgãos de 1ª instancia ( Juízes de direito e Juízes Federais que integram a Justiça Comum Estadual e a Justiça Federal, respectivamente), por tribunais de 2ª instância ( Tribunais Estaduais e TRF’s), e por Tribunais superiores.
O artigo 92 da Constituição federal de 1988 , apresenta toda essa estrutura, definindo as competências originarias e recursais dos Tribunais e dos Tribunais Superiores em artigos seguintes, resguardando às Constituições Estaduais a definição complementar da competência dos primeiros colegiados.
Para assegurar que o Estado bem se desincumba do dever de solucionar os conflitos de interesses, considerando a