prsampaio

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OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE SOLIDARIEDADE.

Karel Vasak, em 1979 apontou a existência deste terceiro tipo de direitos fundamentais, os chamados Direitos de Solidariedade ou Fraternidade por falta de outro termo. Não esta ainda firmada a doutrina a respeito deste direito, existem autores que contestam a sua inclusão como direitos do homem. Os direitos da solidariedade foram enunciados nas reuniões da ONU e da UNESCO (United Nations Educational, Scientific and Cultural) e, poucas cartas constitucionais os reconheceram. Um exemplo é a carta Africana de 1981 e a carta de Paris para uma nova Europa de 1990.

“Titularidade e objeto do direito à saúde e geração de direitos humanos em que se classifica”. Direitos difusos, pois são aqueles direitos que não podem ser atribuídos a um, certo grupo especifico de pessoas, se trata a todos da sociedade no geral. Por exemplo, os direitos ligados á área do meio ambiente têm reflexo sobre toda a população, se ocorrer qualquer dano ou mesmo um beneficio ao meio ambiente, afetará, a qualidade de vida de toda a sociedade.
Isso acontece diariamente com toda a sociedade, pessoas sem um senso ético estragam a natureza. Quando isso acontece não é só a própria pessoa que fez a ação que é prejudicada, a sociedade no geral é afetada. O direito a saúde vem em decadência ha anos, começando pelos profissionais que não exercem suas funções devidamente e terminando pelo próprio cliente que não luta pelos seus direitos. O direito difuso não precisa de um protetor, ele é um direito coletivo pelo qual um faz errado e os outros pagam pelo erro, são raros os que fazem o bem para o próximo sem intenção de receber algo em troca. (Reynie)

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