Provimento Tardio
Conselho Nacional de Justiça
Dispõe
sobre
o
registro
tardio
de
nascimento, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, nas hipóteses que disciplina. PROVIMENTO N° 28
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
CONSIDERANDO o advento da Lei nº 11.790, de 02 de outubro de 2008, que alterou o art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros
Públicos), para permitir o registro da declaração de nascimento, fora do prazo legal, diretamente nas serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO os relevantes aspectos sociais, no combate ao sub-registro, abrangidos na sistemática instituída pela Lei nº 11.790, de 02 de outubro de
2008;
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Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
CONSIDERANDO a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, que disciplina a expedição e validade da Declaração de Nascido Vivo - DNV;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 46 e 54, § 3º, ambos da Lei nº 6.015, de
31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos);
CONSIDERANDO o disposto no art. 13, incisos II e III, da Lei nº 6.015/73 e nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto o disposto no art. 231, da Constituição Federal, e a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03, de 18 de abril de 2012, que dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas
Naturais;
CONSIDERANDO os subsídios e valiosas contribuições apresentadas ao
Conselho Nacional de Justiça pelos órgãos e entidades a seguir relacionados:
Conselho Nacional do Ministério Público; Comissão de Direitos Fundamentais;
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da Republica; Procuradoria
Federal dos Direitos do Cidadão; INSS- Instituto Nacional do Seguro Social;
Associação dos Notários e Registradores do Brasil-ANOREG-BR; Associação
Nacional de Registradores das Pessoas Naturais- ARPEN-BR; Associação dos
Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP;