Provas em Espécie

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Provas em Espécie

1. Prova pericial:
A perícia é o exame técnico feito em pessoa ou coisa para comprovação de fatos e realizado por alguém que tenha conhecimentos técnicos ou científicos adequados à comprovação.
Perito é a pessoa que possui uma formação cultural especializada e que traz os seus conhecimentos ao processo, auxiliando o juiz e as partes na descoberta ou na valoração dos elementos de prova. Existem os peritos oficiais, que são funcionários públicos de carreira. E os não oficiais que funcionam na hipótese de não haver peritos oficiais.
O Corpo de Delito é o conjunto de vestígios materiais ou sensíveis deixados pela infração penal. Sua obrigatoriedade está expressa no artigo 158 do CPP. Nos crimes não transeuntes as infrações deixam vestígios, e o exame pericial é obrigatório. Nos crimes transeuntes onde não se deixam vestígios, o exame pericial não é obrigatório.
No artigo 167, CPP trata do exame de corpo de delito indireto, que, se os vestígios tiverem desaparecidos, pode suprir a falta com prova testemunhal. O exame pericial pode ser substituído por mero boletim médico (art. 77, Parágrafo 1, lei 9.099/95). Se não houver exame de corpo de delito direto ou indireto, sendo ainda possível sua elaboração, isso acarretará a nulidade absoluta do processo.

2. Interrogatório do Acusado

É o ato pelo qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação que lhe é feita, é, sobretudo um meio de defesa, podendo tornar meio de prova caso haja confissão do acusado. É o último ato da instrução processual. Assegurando ao acusado a ampla defesa prevista no artigo 5, LF, CF, tanto a defesa técnica (advogado), quanto a autodefesa.

3. Confissão

É a aceitação formal da imputação da infração penal feita pelo próprio acusado. Confessada a autoria, o réu será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato, bem como se outras pessoas concorreram para a infração (art. 190).
Deve ser feito perante autoridade competente, deve ser livre, espontânea e expressa,

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