DAS PROVAS EM ESPÉCIE
1 - INTRODUÇÃO
Partindo do pressuposto de estudo no que tange a teoria geral das provas, em que se refere a um dos momentos mais “decisórios” do processo, pois trata do instante em que o juiz irá formar seu convencimento e determinar o objeto do processo a partir da colheita de provas, assim formando o seu juízo de valor acerca da causa em que está sendo decidido o mérito. A partir de então, surge o que muitos doutrinadores denominam, tais como Alexandre Câmara, de Direito Probatório, pois se divide em duas etapas: Teoria Geral das Provas e as Espécies de Provas.
Assim sendo, se faz necessária a análise sobre o tema acerca do conceito, classificação das provas, objeto da prova, a quem incumbe o ônus da prova, os meios que podem ser utilizados para se provar, e por fim de forma esmiuçada, as espécies de provas.
2 – CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO Tendo em vista que para que haja a decisão acerca do processo, é necessário que a parte a quem incumba à prova venha a constituir, modificar, ou extinguir as alegações que estão sendo prestigiadas pelo juízo, dessa forma o juiz poderá ser convencido, através dos fatos provados, de quem detém a convicção dos mesmos e quem gozará do direito em questão. Assim vê-se que provas são tudo aquilo que é levado aos autos para confirmar a veracidade das alegações. Portanto, é importante ressaltar que o que se obtém através das provas é a formação da convicção do juiz e não a certeza sobre os fatos argumentados na causa. Dessa forma, Câmara faz a distinção do que ele chama de técnico-jurídico de convicção e certeza, onde esta para ele está diretamente, ou seja, objetivamente ligada a uma qualidade do fato e é certo, não podendo ser alterado, e àquele se refere ao que se forma na mente do juiz de maneira subjetiva. Entretanto com a prova, o que se quer, para este doutrinador, é “formar na mente do juiz a convicção acerca da certeza do fato” (CÂMARA, 2011, p.390). Já para Montenegro