Prova no processo penal
Unoesc Virtual
Curso de Perícias Judiciais
Disciplina: A Prova Na Sistemática Processual Penal
PROVA NO PROCESSO PENAL
Joaçaba, 24 de outubro de 2011.
O INSTITUTO DA PROVA NO PROCESSO PENAL
O instituto da prova é o pilar para todo o ordenamento jurídico penal, a prova é considerada a alma do processo, é utilizada para demonstrar os fatos alegados pelas partes e será o instrumento pelo qual o juiz formará sua convicção. O conceito de prova é amplo e tem inúmeras definições, Guilherme de Souza Nucci, conceitua nestes termos: [...] o termo prova origina-se do latim – probatio -, que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumentação ou confirmação. Dela deriva o verbo provar – probare -, significando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar. (NUCCI, 2008, p. 338).
Já Fernando Capez define prova como sendo o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros, destinados a levar o magistrado à convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação.
Para a prova ser legitimada, devemos observar alguns parâmetros, a serem destacados:
a) Não autoincriminação: baseado no brocardo jurídico Nemo tenetur se detegere, este princípio afirma que ninguém está obrigado a produzir provas contra si mesmo, ou seja, podem permanecer omissos caso a prova que venham a produzir seja contra si.
b) Comunhão ou aquisição dos meios de prova: a prova que venha a ser incluída no processo poderá favorecer a qualquer uma das partes integrantes do processo.
c) Audiência contraditória: a parte da qual foi produzida a prova contrária tem o direito de conhecer o teor dessa prova, contestar sua origem e produzir uma contra prova.
d) Autorresponsabilidade das partes: é dever das partes produzir as provas que venham a favorecer seus interesses.
e) Livre